- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2024
- Data de publicação
- 23/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/02/2024, p. 23/02/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. MATÉRIA SUPERADA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ART. 41 DA LEI DE DROGAS. NÃO HOUVE COLABORAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MUDANÇA DE REGIME PRISIONAL. PENA ALTERNATIVA. MATÉRIAS PREJUDICADAS. 1. Considerando que o STJ deferiu o pedido de extensão dos efeitos da decisão proferida no HC n. 788.236, a fim de reconhecer que os agravantes estão na mesma situação fática-processual do paciente, haja vista que as fundamentações inidôneas para o afastamento da minorante do tráfico privilegiado são idênticas àquelas utilizadas para o paciente, e, consequentemente, reduziu a pena de ambos os agravantes para 5 anos, 8 meses e 2 dias de reclusão, mais o pagamento de 539 dias-multa, então se encontra superada a matéria sobre a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4°, da Lei n. 11.343/2006. 2. Para a incidência da causa de diminuição prevista no art. 41 da Lei de Drogas, é imprescindível a voluntariedade do agente na colaboração, e as informações transmitidas devem ter efetiva importância na identificação dos agentes, e, no presente caso, o Tribunal de origem destacou que "os Apelantes foram presos em flagrante ao realizarem o transporte de drogas, confessaram a autoria delitiva, mas as informações reveladas pelos réus não ensejarem resultado diverso do obtido através do desenrolar da atividade policial em situações como a da espécie", e que "os Apelantes não foram capazes de revelar informações acerca das identidades dos demais envolvidos no delito, como o contratante". 3. Aplicável o óbice do enunciado 284 da Súmula do STF quando as razões recursais delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado para determinar a dosimetria da pena-base, tendo em vista que a parte recorrente não apontou a flagrante desproporcionalidade, de forma específica, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado. 4. Não há interesse recursal no ponto em que trata da atenuante da confissão espontânea, haja vista que as instâncias ordinárias a consideraram na segunda fase da dosimetria da pena. 5. Em relação à necessidade de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, b, do Código Penal, incidem os óbices dos verbetes das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, haja vista que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.278.035/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.)
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