- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 29/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI DE IMPROBIDADE E AGENTES POLÍTICOS. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA E PROVA PERICIAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. 1. Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF. 2. Inexiste violação ao art. 535, do CPC/73, quando a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da possibilidade de ajuizamento de ação de improbidade em face de agentes políticos. 4. Relativamente à necessidade de produção de prova pericial e à ocorrência de cerceamento de defesa, rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial. 5. É inviável o conhecimento do Recurso Especial. O referidos dispositivos não foram apreciados na origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios, razão pela qual incidente o óbice previsto no Enunciado 211/STJ. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843.989/PR, de Relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, concluiu o julgamento do Tema 1.199, da Repercussão Geral, tendo fixado a tese de que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém, sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 7. Na hipótese dos autos, verifica-se que as instâncias ordinárias reconheceram, de forma expressa, a conduta dolosa do agente, razão pela qual a revisão de tais fundamentos demandaria o revolvimento do conjunto fático e probatório, inviável na via recursal eleita, tendo em vista a incidência do óbice previsto no Enunciado 7/STJ. 8. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 9. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 948.730/RR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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