- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 28/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024
PROCESSO E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OFENSA AO ART. 226 DO CPP NÃO CARACTERIZADA. PRESENÇA DE ELEMENTOS DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PROVA TESTEMUNHAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. CRIMINOSIDADE HABITUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva dos crimes de roubo cometidos não tem como único elemento de prova o reconhecimento em delegacia e em juízo, pois o agente foi preso em flagrante em posse do veículo da vítima, além do corréu ter utilizado o "sem parar" do automóvel em um pedágio. Tudo isso indica a presença de distinguishing em relação aos paradigmas da alteração jurisprudencial, havendo prova bastante para a mantença da condenação. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostra-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 4. Conforme o reconhecido no parecer ministerial, malgrado os dois delitos terem sido cometidos nas mesmas condições de tempo e lugar e com o mesmo modus operandi, os fatos indicam que os réus são criminosos habituais e integrantes de organização criminosa. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que para o reconhecimento da continuidade delitiva, exige-se, além da comprovação dos requisitos objetivos, a unidade de desígnios, ou seja, o liame volitivo entre os delitos, a demonstrar que os atos criminosos se apresentam entrelaçados. Dessa forma, a conduta posterior deve constituir um desdobramento da anterior. 6. Na espécie, a Corte local concluiu que os crimes perpetrados não possuíam um liame a indicar a unidade de desígnios, verificando-se, assim, a habitualidade e não a continuidade delitiva. Desconstituir tais premissas demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. 7. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, fixada pena em patamar muito superior a 8 anos de reclusão, deve ser mantido o regime prisional fechado, não podendo ser olvidada, ainda, a presença de vetoriais desabonadoras e a gravidade concreta das condutas. 8. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 865.918/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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