JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
28/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL/VEICULAR E BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA A AÇÃO POLICIAL. NULIDADE DAS PROVAS. TESE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. A busca pessoal/domiciliar é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 3. No presente caso, o Tribunal de origem consignou que os policiais visualizaram o veículo que era conduzido pelo ora paciente, dando-lhe ordem de parada, a qual foi desobedecida. Prosseguindo na direção do carro, o réu arremessou para fora do veículo um objeto, que veio a ser identificado como porções de cocaína. Em seguida o veículo foi abordado e realizada busca pessoal a veicular, quando foi encontrada mais uma porção de cocaína sob as vestes de outra passageira do veículo. 4. De tal forma, as instâncias ordinárias destacara m que, antes do ingresso dos policiais na residência, o acusado foi abordado em via pública portando entorpecentes. No contex100/1to, o Tribunal de origem ao reconhecer a legalidade do procedimento com esteio em elementos concretos do caso que corroboram a existência de justa razão para a busca domiciliar não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 865.946/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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