- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 28/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2. No caso, o Tribunal de origem destacou que "o acusado Marcelo foi abordado no local onde forneceria drogas ao réu Vinicius, ou seja, forneceria o entorpecente para outro traficante, além de possuir controle contábil do seu comércio, condutas incompatíveis com traficante eventual. Assim, não é só a grande quantidade de droga, mas as circunstâncias em que os entorpecentes foram apreendidos que evidenciam a dedicação do réu ao tráfico." Logo, a alteração desse entendimento exige o reexame de fatos, providência inadmissível na via eleita. 3. Recurso não provido. (AgRg no HC n. 868.650/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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