- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 28/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS (244,1 KG DE MACONHA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 4º, E 42, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE DAS DROGAS UTILIZADA COMO MODULADORA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. É postulado no recurso especial que o agravante faz jus à redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3, a despeito do fundamento utilizado pelas instâncias ordinárias para a aplicação de fração diversa, no caso, 1/6, levando em consideração a quantidade de entorpecente apreendido, 244,1 kg de maconha. 2. Na dosimetria da pena-base, a quantidade de droga não foi utilizada do fator de exasperação. 3. [...] a Terceira Seção desta Corte [...] afirmou recentemente a possibilidade de valoração da quantidade e da natureza da droga apreendida, tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, neste último caso ainda que sejam os únicos elementos aferidos, desde que não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena (HC n. 725.534/SP, Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/6/2022) - (AgRg no AREsp n. 2.022.420/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.073.537/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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