JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
28/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024

Ementa

CIVIL. EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 371, 489, § 1º, E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. (2) ACORDO JUDICIAL INADIMPLIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVEDORAS QUE INGRESSAM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTRACONCURSALIDADE MATERIAL DO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E HABILITAÇÃO PERANTE O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022 do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 2. Pela novação civil (art. 360, I, do CC/2002), são extintos apenas os acessórios e garantias da dívida, não havendo estipulação em contrário, prevalecendo, no caso da cobrança de condomínio, inalterada a natureza propter rem do fato gerador do crédito. 3. De acordo com recente interpretação sistemática da Lei n.º 11.101/2005, a verba condominial, conquanto seja mesmo dívida de natureza propter rem, não está abarcada no rol do critério material da extraconcursalidade (art. 6º, § 7º-B; art. 49, §§ 3º, 4º, 6º, 7º, 8º e 9º; e art. 199, §§ 1º e 2º). Precedentes. 4. A submissão ou não do crédito de titularidade do condomínio à recuperação judicial advém da observância do critério temporal definido pelo art. 49 da Lei n.º 11.101/2005, ou seja, torna-se extraconcursal se constituído a partir do pedido de recuperação. 5. Recurso especial provido em parte. (AgInt no AREsp n. 2.207.196/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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