JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
28/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO EXISTENTE. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. TEMA N. 1.147/STJ, ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - No caso vertente, o recurso especial interposto pelo recorrente não foi conhecido nesta Corte, em decisão publicada em 23/05/2023. II - Ao interpor o recurso de agravo interno (12/06/2023), o recorrente requereu a suspensão do processo até o julgamento dos recursos especiais 1.978.141 e 1.978.155, em razão de a matéria veic ulada no apelo nobre ter sido afetada pela Primeira Seção desta Corte. III - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida pela Primeira Seção, em 22/3/2022, para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos - TEMA 1.147/STJ: "Definir: 1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei n.º 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art. 206, §3º do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos." IV - Na referida decisão, inclusive, fora determinada a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ - cujos objetos coincidam com o da matéria afetada - devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ. V - No caso, todavia, por ocasião do julgamento do agravo interno, na sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, tal requerimento não foi apreciado, restando, assim, omissa a questão. VI - Apesar de a questão ter sido novamente ventilada nos embargos de declaração de fls. 3.849-3.859, a omissão quanto ao enfrentamento do pleito persistiu, já que não foi objeto do acórdão de fls. 3.875-3.887. VII - Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, nos termos dos art. 927, 1.036, 1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos recursos especiais, na instância ordinária, que tragam em seu bojo a mesma questão jurídica a ser definida pelo STF ou STJ. VIII - Também a admissão do recurso, como repetitivo por esta Corte, autoriza o sobrestamento. A mesma sistemática deve ser adotada para os casos de admissão de Procedimento de Uniformização de Jurisprudência. Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados os recursos que se oponham a acórdão que se conforma com o decidido pelo STF e STJ ou se retratar. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.666.390/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 8/4/2021; AgInt no REsp n. 1.911.163/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 5/4/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.441/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020; EDcl no REsp n. 1.792.034/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019. IX - Embargos acolhidos para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.313.544/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Francisco Falcão · j. 15/12/2022

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida para julgamento de uniformização jurisprudencial - Tema n. 1.147 - Definir: 1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei n. 9.656/1998: se é aplicável o prazo quinquenal previsto …

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 27/06/2022

PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que questão objeto do recurso especial foi afetada pelo STJ sob a sistemática dos recursos repetitivos - "Definir: 1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressa…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 18/03/2025

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL EM CASO DE DEMANDA QUE ENVOLVE PEDIDO DE RESSARCIMENTO AO SUS. MATÉRIA A SER JULGADA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.147/STJ). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na fo…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 13/11/2023

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEMANDA DE RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS PELO STJ. TEMA 1.147. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. 1. As razões de recurso especial contêm discussão acerca de tema que será objeto de decis…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 05/12/2022

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RESSARCIMENTO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL. TEMA AFETADO COMO REPETITIVO N. 1.147/STJ. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.