- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 28/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OMISSÃO EXISTENTE. MATÉRIA SUBMETIDA A JULGAMENTO UNIFORMIZADOR. TEMA N. 1.147/STJ, ANTES DO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. I - No caso vertente, o recurso especial interposto pelo recorrente não foi conhecido nesta Corte, em decisão publicada em 23/05/2023. II - Ao interpor o recurso de agravo interno (12/06/2023), o recorrente requereu a suspensão do processo até o julgamento dos recursos especiais 1.978.141 e 1.978.155, em razão de a matéria veic ulada no apelo nobre ter sido afetada pela Primeira Seção desta Corte. III - Verifica-se que a matéria tratada nos autos foi admitida pela Primeira Seção, em 22/3/2022, para julgamento sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos - TEMA 1.147/STJ: "Definir: 1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese do art. 32 da Lei n.º 9.656/98: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/32, ou o prazo trienal prescrito no art. 206, §3º do Código Civil; 2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos." IV - Na referida decisão, inclusive, fora determinada a suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ - cujos objetos coincidam com o da matéria afetada - devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ. V - No caso, todavia, por ocasião do julgamento do agravo interno, na sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, tal requerimento não foi apreciado, restando, assim, omissa a questão. VI - Apesar de a questão ter sido novamente ventilada nos embargos de declaração de fls. 3.849-3.859, a omissão quanto ao enfrentamento do pleito persistiu, já que não foi objeto do acórdão de fls. 3.875-3.887. VII - Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, nos termos dos art. 927, 1.036, 1.040 do CPC/2015, justifica o sobrestamento dos recursos especiais, na instância ordinária, que tragam em seu bojo a mesma questão jurídica a ser definida pelo STF ou STJ. VIII - Também a admissão do recurso, como repetitivo por esta Corte, autoriza o sobrestamento. A mesma sistemática deve ser adotada para os casos de admissão de Procedimento de Uniformização de Jurisprudência. Assim, a Corte de origem pode declarar prejudicados os recursos que se oponham a acórdão que se conforma com o decidido pelo STF e STJ ou se retratar. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.666.390/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 8/4/2021; AgInt no REsp n. 1.911.163/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 5/4/2021; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.615.441/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020; EDcl no REsp n. 1.792.034/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 2/8/2019. IX - Embargos acolhidos para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.313.544/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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