- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/02/2024, p. 01/03/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. DANO INFECTO. PROVA EXTRAJUDICIAL. LAUDO ACÚSTICO. PRODUÇÃO UNILATERAL. IDONEIDADE. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. EMISSÃO DE SONS. LEGISLAÇÃO LOCAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. PARÂMETROS ATENDIDOS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. No caso, o tribunal local decidiu a questão à luz da legislação local, sendo inviável a inversão do julgado nesta instância especial diante do óbice da Súmula nº 280/STF, aplicada por analogia. 3. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem acerca da suficiência do laudo acústico produzido unilateralmente encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. A indenização por danos morais não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o valor fixado na origem não se revela desarrazoado nem desproporcional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.308.201/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
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