- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 19/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/02/2024, p. 19/04/2024
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se, originariamente, de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou, de forma ex officio, a retificação do valor da causa e, por conseguinte, a remessa dos autos aos Juizados Especiais Federais, proferida na fase de conhecimento de Ação Previdenciária. 2. Para determinar o valor da causa em uma Ação Previdenciária e, portanto, identificar o juízo competente para julgá-la, é necessário somar o valor das parcelas vencidas do benefício pretendido com o valor das parcelas a vencer, limitado a 12 meses, além de incluir o montante solicitado a título de danos morais. Essa determinação é regulamentada pelo art. 292, VI e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem assim procedeu. 3. Nas Ações Previdenciárias, o valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício financeiro buscado com a ação e não pode ser definido de forma arbitrária. Se a quantia for considerada desproporcional ao dano moral, o juiz pode adequá-la de ofício para definir a competência correta. Se o valor da causa for retificado para um montante inferior a 60 salários mínimos, a demanda deve ser julgada no Juizado Especial Federal. 4. Consoante iterativa jurisprudência do STJ, a incidência da sua Súmula 7 impede o conhecimento do Recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. O Colegiado regional efetuou análise da controvérsia em exame com a devida consideração dos fatos e provas relacionados ao tema. O magistrado singular, por sua vez, estipulou o quantum indenizatório a título de dano moral em R$ 10.000,00, com base na jurisprudência do TRF4. Qualquer conclusão discrepante daquela alcançada demanda novo exame fático-probatório, descabido nesta via ante a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.388.564/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 19/4/2024.)
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