- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 29/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. TUTELA CAUTELAR INTERPOSTA CONTRA EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL A QUO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. 1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2. Diante da ausência de qualquer novo subsídio trazido pela parte agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão agravada, continua incólume o entendimento nela firmado. 3. De toda sorte, a parte agravante pretende a concessão do pretendido efeito suspensivo para revogar efeito suspensivo concedido em segunda instância ao recurso especial interposto, sem preenchimento dos requisitos necessários para a tutela cautelar, não se adequando, assim, ao desenho legal que lhe foi previsto. Agravo interno improvido. (AgInt na TutCautAnt n. 204/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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