- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 29/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. FIXAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE APONTAM OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Segundo entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "no que tange ao cabimento de honorários advocatícios na fase de execução, considerando-se que a decisão proferida em agravo de instrumento é dotada de efeito substitutivo, nos termos do art. 1.008 do CPC ('O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso'), uma vez reconhecido que o acórdão recorrido se amparou em premissa equivocada, competirá ao Tribunal de origem reapreciar o agravo de instrumento, dando-lhe a solução que entender de direito, hipótese que não caracterizará supressão de instância" (AgInt nos EDcl no REsp 1.883.863/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022). 2. O agravo interno não é a via adequada para sanar vício de omissão contida em decisão monocrática, sendo os embargos de declaração o recurso cabível para tal fim, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.031.834/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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