- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 29/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 126/STJ. PRETENSÃO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 280/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. DEFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 284/STF. 1. Não violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional autônomo e não houve interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência do Enunciado 126/STJ. 3. Solucionada a demanda com fundamento na interpretação de legislação local, incide o óbice previsto no Enunciado 280/STF. 4. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado, a amparar a respectiva tese defendida no apelo raro, implica deficiência de fundamentação recursal, conforme o Enunciado 284/STF. 5. Deve ser negado provimento ao Agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.059.225/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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