- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 29/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. DEVER DE COMUNICAÇÃO DE SUA INTERPOSIÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 1.018 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AGRAVADA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Verifica-se que o agravo de instrumento interposto na origem não foi admitido tão somente porque a parte não comunicou à primeira instância a respeito da interposição. Entretanto, o Tribunal o fez desconsiderando a inexistência de prejuízo à parte contrária. A parte agravante, mesmo no agravo interno ora analisado, alega apenas a inobservância do art. 1.018, § 2º, do CPC, sem indicar efetivos danos para sua defesa. 2. Consoante entendimento atual desta Corte, não há nulidade por descumprimento do art. 1.018, § 2º, do CPC quando inexistir prejuízo à parte agravada, uma vez que a finalidade da regra processual do mencionado dispositivo é, principalmente, proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, o que, no caso dos autos, ocorreu de fato. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.408.790/PI, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.