JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
29/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM. DEVER DE COMUNICAÇÃO DE SUA INTERPOSIÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. ART. 1.018 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE AGRAVADA. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Verifica-se que o agravo de instrumento interposto na origem não foi admitido tão somente porque a parte não comunicou à primeira instância a respeito da interposição. Entretanto, o Tribunal o fez desconsiderando a inexistência de prejuízo à parte contrária. A parte agravante, mesmo no agravo interno ora analisado, alega apenas a inobservância do art. 1.018, § 2º, do CPC, sem indicar efetivos danos para sua defesa. 2. Consoante entendimento atual desta Corte, não há nulidade por descumprimento do art. 1.018, § 2º, do CPC quando inexistir prejuízo à parte agravada, uma vez que a finalidade da regra processual do mencionado dispositivo é, principalmente, proporcionar à parte contrária o exercício de sua defesa, o que, no caso dos autos, ocorreu de fato. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.408.790/PI, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
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