- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 29/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26/02/2024, p. 29/02/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. IRREGULARIDADE NO PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de manutenção de posse, que indeferiu a liminar, determinou a emenda da inicial e admitiu a habilitação nos autos da Agro Pastoril. 2. Hipótese em que o recurso especial não foi conhecido em função da deserção e o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. É deserto o recurso especial não instruído, no momento da sua interposição, com a guia de recolhimento cuja comprovação do preparo é realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não contém vinculação ao processo, notadamente pela ausência do número do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ. 4. Tendo sido possibilitada à parte a regularização do preparo, e não o fazendo no prazo legal, legítima a decretação de deserção do recurso. 5. A jurisprudência desta Corte Superior trilha no sentido de que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe a fluência do prazo recursal. 6. A oposição de embargos declaratórios contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial não tem o condão de interromper o prazo para a interposição do agravo previsto no art. 994, VIII, do CPC. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.442.072/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.