JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
28/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NERVOSISMO E FUGA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. BUSCA PESSOAL ILEGAL. NULIDADE CONFIGURADA. DEVER DE ATUAÇÃO DO MAGISTRADO PARA CESSAR ILEGALIDADE DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. Esta Corte já se manifestou reiteradas vezes que "há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal" (HC n. 774.140/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.) 3. No caso, os policiais, em patrulhamento de rotina, avistaram o paciente caminhando em via pública e mudando de direção ao avistar a guarnição, quando decidiram abordá-lo. Assim, não houve a indicação de qualquer atitude concreta que apontasse estar o paciente na posse de material objeto de ilícito ou na prática de algum crime. Logo, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é ilegal a busca pessoal realizada sem fundadas razões. 4. Diante de tal contexto, uma vez amparado o édito condenatório exclusivamente em prova obtida de busca pessoal ilegal - mantem-se a absolvição do agravado pela falta de comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas. 5. Mesmo que a idoneidade da prisão em flagrante não tenha sido debatida pelo Tribunal de origem, impõe-se-lhe a revogação como consectário lógico da declaração de nulidade da busca pessoal realizada, que fulminou com as todas provas da materialidade delitiva. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 842.497/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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