- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 16/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 16/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INQUÉRITO BASEADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. ESTADO DE PANDEMIA DE COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - "A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal" (HC n. 363.791/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 30/9/2016). III - A prisão preventiva, que exige sempre decisão concretamente motivada e se condiciona à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a contumácia delitiva do agente, porquanto, conforme se dessume dos autos, a conduta em tela não é fato isolado na vida do ora Agravante, eis que seria habitual na prática delitiva desde a menoridade, circunstância que reforça a necessidade de segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. V - As incursões da Defesa acerca de que "[...]inquérito policial instaurado exclusivamente a partir de uma denúncia anônima, sem que tenha respaldo em quaisquer outros elementos, [...], cabendo a impetração de "habeas corpus" para trancamento do inquérito policial ou do processo", bem como em relação ao estado de pandemia de COVID-19 com necessidade de observação da Recomendação nº. 62/2020, do CNJ, não foram objeto de discussão no v. acórdão objurgado, o que obsta o exame desta Corte Superior a fim de se evitar a indevida supressão de instância. VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 126.404/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 16/6/2020.)
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