- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 28/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. TESE DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AÇÃO NÃO ALCANÇADA PELO PERÍODO DEPURADOR E DISTINTA DA SOPESADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTO VÁLIDO. AGRAVAMENTO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA EM 1/3. FRAÇÃO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A tese de nulidade pela ausência de fundada suspeita para a busca domiciliar não foi objeto de exame no acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do tema diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de desclassificação do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus. 3. Em relação à validade das condenações definitivas consideradas como maus antecedentes, vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o tempo transcorrido após o cumprimento ou a extinção da pena não impede a análise desfavorável de tais circunstâncias, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade, ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), pois o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal. 4. Portanto, a elevação da pena-base em 1/6 acima do mínimo legal pela valoração dos maus antecedentes do acusado, diante do registro de uma condenação definitiva anterior (Processo n. 0006883- 08.2013.8.26.0066), não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos). 5. Na segunda fase, a pena do réu foi majorada em 1/3, diante da existência de outras duas condenações existentes transitadas em julgado, pelos crimes de roubo (Processo n. 0012095-10.2013.8.26.0066) e tráfico (Processo n. 0012481-40.2013.8.26.0066), o que não evidencia desproporcionalidade na fração escolhida. 6. Tratando-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, é incabível a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853.271/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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