- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 28/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DA REDUÇÃO PELA TENTATIVA E RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. TESES QUE DEMANDAM APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NESTA VIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. Não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois quanto ao vetor relativo às circunstâncias do crime, o acórdão impugnado demonstrou que o modus operandi dos delitos revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídios, pois o agravante, após atingir a cabeça da vítima fatal, efetuou outro disparo à queima-roupa no seu olho, restando atestado, ainda, que o réu deflagrou todos os projéteis da arma de fogo. 3. As graves lesões da vítima sobrevivente, que foi afastada de suas ocupações habituais por mais de 30 dias e ficou com sequelas em decorrência de um projétil que permanece alojado próximo a sua coluna vertebral, restringindo os seus movimentos e oferecendo risco de deslocar-se e agravar ainda mais a sua situação, constituem fundamento suficiente para justificar a negativa do vetor das consequências do delito. 4. O quantum de diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente, ou seja, a redução de pena deve ser menor se o agente chegou próximo à consumação do delito. No caso em apreço, vê-se que as instâncias ordinárias concluíram que o iter criminis foi interrompido em seu último momento, porquanto o agravante descarregou todos os projéteis de sua arma de fogo. Nesse toar, para concluir de modo diverso, seria imprescindível o reexame fático-probatório, providência vedada em habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. 5. O Tribunal de origem afastou a existência de continuidade delitiva asseverando que o agravante agiu com desígnios autônomos nos crimes perpetrados, sendo inviável rever tal conclusão, pois nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, mostra-se incabível, nos estreitos limites do remédio constitucional, um maior aprofundamento na apreciação de fatos e provas constantes dos processos de conhecimento, para a verificação do preenchimento das circunstâncias exigidas para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado (AgRg no HC n. 826.297/PR, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 17/8/2023). 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 857.647/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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