- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 28/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL. QUANTUM DA PENA FINAL SUPERIOR A QUATRO ANOS. MODO SEMIABERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Súmula Vinculante n. 139 dispõe: "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal". 2. Na hipótese, não há se falar em contrariedade à referida Súmula, pois, embora reconhecido o tráfico privilegiado e ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais, a pena final ficou estabelecida em 4 anos e 2 meses de reclusão, sendo cabível, portanto, o regime inicial semiaberto para o início da pena privativa de liberdade, consoante determina o art. 33, § 2º, "b", do CP. 3. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 868.761/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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