- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 28/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RECLAMAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE. 1. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 1.1. Para o acolhimento do apelo extremo seria imprescindível derruir as afirmações contidas no decisum atacado e o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que ensejaria rediscussão de matéria fática, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 1.2. Respeitada a iniciativa das partes em matéria probatória, o sistema processual pátrio (art. 130 do CPC/73, reproduzido integralmente pelo artigo 370, do atual diploma processual) propicia meios tanto ao Juiz, como ao Tribunal, formarem suas convicções na busca da verdade real. Assim, não há como limitar, injustificadamente, o poder de instrução do feito conferido à autoridade jurisdicional nas instâncias ordinárias. Incidência dos enunciados da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.359.020/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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