- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 28/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO DE DÉBITO CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº. 282 DO STF. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283 DO STF. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA DE CONDOMÍNIO. SOLIDARIEDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC NÃO APLICADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Rever o posicionamento adotado na Corte estadual quanto à ausência de cerceamento de defesa, não comprovação da natureza de bem de família do imóvel em debate bem como da usucapião na hipótese, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados inviabiliza o conhecimento das matérias na instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n.º 282 do STF, por analogia. 3. A ausência de combate aos fundamentos do acórdão recorrido, suficientes por si só para a manutenção do decidido, acarreta a incidência, por analogia, da Súmula n.º 283 do STF. 4. "A atual orientação desta Corte tem se firmado no sentido de que, sendo propter rem a natureza do débito condominial, por ele responde o proprietário, ainda que não tenha figurado no polo passivo da ação".(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1769544/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 13/3/2020). Precedentes. 5. "A ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto" (AgInt no AREsp 1.786.373/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta TURMA, DJe 1º/7/2021). Precedentes. 6. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp 1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 8/9/2020). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.915.490/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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