- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 06/02/2020, p. 21/02/2020
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA INIDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO CONSTRITIVO. CONFIGURAÇÃO. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRIMARIEDADE. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS DO ART. 319 DO ESTATUTO PROCESSUAL PENAL. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. WRIT DO QUAL NÃO SE CONHECE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319 do Código de Processo Penal) e o não cabimento dessa deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto e de forma individualizada. 3. Na hipótese, o acusado foi flagranteado na posse de quantidade reduzida de material tóxico, a demonstrar que não se trata de tráfico de grande proporção, ou seja, a potencialidade lesiva da conduta em si considerada não pode ser tida como das mais elevadas. 4. Além disso, o agente é primário, predicado que corrobora a conclusão pela desproporcionalidade da prisão ante tempus. 5. Habeas corpus do qual não se conhece. Ordem concedida ex officio, para revogar a prisão processual do paciente e, na sequência, substituí-la por medidas alternativas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal. (HC n. 550.024/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 21/2/2020.)
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