- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 28/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ARTS. 692 E 833 DO CPC E 1.712 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DOS DEVEDORES E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. BEM DE FAMÍLIA DADO COMO GARANTIA FIDUCIÁRIA EM CONTRATO PARA SUA AQUISIÇÃO. VALIDADE DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA O AFASTAMENTO DA SÚMULA Nº 568 DESTA CORTE. JULGADOS COLACIONADOS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM O TEMA EM DEBATE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a violação dos arts. 692 e 833 do CPC e 1.712 do CC, suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração, evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF. 2. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que foram observados a notificação pessoal dos devedores e o princípio da causalidade, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 desta Corte. 3. Não se afasta a incidência da Súmula nº 568 desta Corte se as razões trazidas no recurso não são suficientes a demonstrarem que o posicionamento adotado pelo julgador monocrático é dissonante do entendimento majoritário da Corte. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.050.057/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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