JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
28/02/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126, CAPUT E § 2º, DA LEP. PLEITO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO NO ENCCEJA. HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIFICADO APRESENTADOS PELO RECORRIDO. INCENTIVO AO ESTUDO E À RESSOCIALIZAÇÃO COMO FINALIDADE PRECÍPUA DA PENA. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Consta do parecer da Subprocuradoria-Geral da República que, tendo em vista que o pedido do ora recorrido foi instruído com certificado de conclusão de curso de ensino fundamental fornecida pelo Centro de Estudos Supletivos de Ribeirão das Neves que atesta que PAULO CESAR RAMOS SANTOS concluiu o Ensino Fundamental por meio do ENCCEJA, realizado no ano de 2021 e tal documento está ainda acompanhado de histórico escolar que demonstra a aprovação em todas as áreas de conhecimento, constando como instituição escolar o CESEC de Ribeirão das Neves. - ENCCEJA (fls. 23/24), feito em entidade certificada, deve ser reconhecida a remição de 177 (cento e setenta e sete) dias de pena. (fl. 150). 2. Para o Superior Tribunal de Justiça, se a norma admite a remição da pena por aprovação no ENCCEJA mesmo que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no interior da unidade prisional, incoerente a exigência de apresentação do histórico escolar, exatamente porque o sentenciado realizou os estudos por conta própria, sem estar matriculado em instituição de ensino. [...] A interpretação extensiva do art. 126, § 1º, I, da LEP aliada disposto na Resolução CNJ n. 391/2021, orientação deduzida na decisão agravada e que prestigia o estudo como método factível para o alcance da reintegração social, vem sendo adotada em decisões de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça. (AgRg no REsp n. 2.069.804/MG, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2023). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.063.715/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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