- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 28/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. SUBSISTÊNCIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A orientação assentada nesta Corte Superior perfilha o posicionamento de que é possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal estadual consignou que a penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do recorrido violaria o principio da dignidade da pessoa humana. Não é possível analisar, faticamente, a viabilidade da penhora, diante da vedação de apreciação de matéria probatória, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.080.117/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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