- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 28/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em violação ao disposto no art. 83, III, "a" do CP, uma vez que as instâncias ordinárias, de forma fundamentada, concederam o livramento condicional ao reeducando por entenderem que a única falta disciplinar cometida durante a execução da pena não tem aptidão para afastar o cumprimento do requisito subjetivo. 2. Nesse contexto, a alteração do julgado, demandaria, necessariamente, a incursão na seara fático-probatória dos autos, incabível nesta instância especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.096.262/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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