- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 28/02/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/02/2024, p. 28/02/2024
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal tendo como objeto a Certidão de Dívida Ativa n. FGES 201000596. Na sentença, foi acolhida a alegação de prescrição intercorrente feita pela executada, e o processo foi extinto com resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Quanto ao tema controvertido, o Tribunal de origem decidiu o seguinte: "(...) Por derradeiro, trago à baila o recente julgado, na Apelação Cível n. 0008076-87.2013.4.02.5101, em que, na sessão de julgamento pela metodologia do quórum ampliado do dia 09/8/2022, decidiu, por maioria, afastar a condenação do ente público em honorários de sucumbência, por haver reconhecido a alegação do executado de prescrição intercorrente, nos termos do voto desta Relatoria. Dessa forma, estando a sentença em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, e desta Corte Regional, é de rigor que a sentença seja mantida na íntegra." III - No que concerne à divergência jurisprudencial apresentada, anote-se, inicialmente, que incide o óbice da Súmula n. 284/STF, quando a parte recorrente, como na hipótese, deixa de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." IV - Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que: "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF" (AgRg no REsp n. 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014). V - Com efeito, o princípio da causalidade, como parâmetro norteador da definição quanto ao cabimento ou não de honorários de sucumbência, conduz a análise desta Corte em diversas hipóteses semelhantes, afastando-se, regra geral, a condenação do credor em razão da extinção anômala do feito executivo quando a parte devedora tenha dado causa à demanda. Observem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.892.578/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.613.332/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.037.941/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022. VI - A conclusão do Tribunal de origem é compatível com a jurisprudência desta Corte. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. VII - Não consta do acórdão de origem a premissa indicada pelo recorrente - inclusive, relevante para a análise da similitude fática em relação ao acórdão paradigma - de que a Fazenda Nacional teria feito oposição ao reconhecimento da prescrição intercorrente, do que decorria eventual direito à sucumbência. Em verdade, o Tribunal consignou à fl. 181 que "cabe ainda salientar que não cabe, inclusive, condenar o exequente ao pagamento dos honorários mesmo na hipótese de a Fazenda ter concordado com a ocorrência da prescrição intercorrente". Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VIII - A incidência do Óbice Sumular n. 7/STJ impede igualmente o exame do dissídio, na medida em que impossibilita o exame de identidade entre os acórdãos apresentados. Nesse sentido, destaco: EDcl no AgInt no AREsp n. 864.923/SC, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe 6/4/2021; AgInt no REsp n. 1.819.017/RO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/3/2021, DJe 22/3/2021. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.103.767/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)
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