- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 13/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26/02/2024, p. 13/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRETENSÃO FUNDADA EM RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1. No presente caso, cuida-se de ação de natureza indenizatória por descumprimento contratual decorrente de vício no imóvel (área de garagem menor que a pactuada). Não pretende ressarcimento ou complementação da área. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, em se tratando de responsabilidade civil decorrente de descumprimento de contrato de compra e venda, não há prazo decadencial. A pretensão é de natureza condenatória e submete-se ao prazo de prescrição decenal do art. 205 do CC/2002. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.013.284/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 13/3/2024.)
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