- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 05/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 26/02/2024, p. 05/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRETROATIVIDADE DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. INEXISTENTE. NÃO INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE P ROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. INAFASTÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As conclusões expostas na decisão agravada não demandaram reexame do acervo fático-probatório, mas somente a correta exegese da legislação que rege a matéria, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há falar em irretroatividade de entendimento jurisprudencial mais recente. 3. As provas que embasam a condenação não se mostram suficientemente robustas, impondo-se a absolvição, pois, não foram observadas as formalidades mínimas previstas no art. 226 do CPP. 3. In casu, a condenação está fundamentada apenas nos reconhecimentos fotográfico e pessoal do Réu levados a efeito na delegacia - o primeiro, duas semanas após o delito (22/07/2020); e o segundo, em 18/08/2020 -, os quais, posteriormente, foram confirmados em juízo, mas esses procedimentos não observaram as regras dispostas no aludido art. 226 do CPP. Assim, inexistindo outras provas independentes e concretas, inarredável a absolvição com esteio no inciso VII do art. 386 do CPP. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.032.967/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
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