JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
05/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26/02/2024, p. 05/03/2024

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CDA. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA NO DESPACHO INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 827 DO CPC/2015. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - No despacho inicial em execução fiscal - execução de título extrajudicial - CDA -, impõe-se a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), a teor do disposto no art. 827 do CPC/2015, afastando-se, por conseguinte, a disciplina geral preconizada no art. 85 do mesmo Estatuto Processual. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.073.609/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
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