- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 05/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26/02/2024, p. 05/03/2024
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 927 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. ART. 150 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ALCANCE DE TESE FIRMADA PELO STF. NECESSIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A arguição de ofensa aos arts. 927 e 1.022 do CPC/2015, sem demonstração efetiva da contrariedade, acarreta a incidência, ao recurso especial, aplicação por analogia, do entendimento da Súmula 284, do Colendo Supremo Tribunal Federal. III - A tese defendida pela ora Agravante sobre a Corte estadual não ter observado as decisões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da repercussão geral do Tema n. 1.094 e da ADI 5.469, demanda interpretação de matéria constitucional, revelando-se incabível de ser examinada em recurso especial. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.090.479/TO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
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