- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 05/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 26/02/2024, p. 05/03/2024
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PIS/COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. DESPESAS COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. CONSIDERADAS PELA CORTE DE ORIGEM NÃO IMPRESCINDÍVEIS PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE FIM DA EMPRESA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE INSUMO. ACÓRDÃO EMBASADO NO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 7 E 5 DO STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Para fins de aproveitamento de créditos da contribuição para o PIS e da COFINS, no sistema não cumulativo, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. Precedentes. IV - O tribunal de origem, considerando o objeto social da empresa ora Agravante, concluiu que as despesas com cartões de crédito e débito não se amoldam ao conceito de insumo capaz de gerar créditos, sendo meras despesas operacionais destinadas a incrementar e facilitar a venda dos produtos aos consumidores. V - Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da imprescindibilidade da utilização do cartão de crédito ou débito para a consecução da atividade fim da empresa, demanda necessário revolvimento de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 7 e 5 do STJ. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.095.468/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
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