- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26/02/2024, p. 01/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCABÍVEL NA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não demandando juízo de certeza necessário à sentença condenatória. 2. De acordo com o acórdão, verifica-se haver lastro probatório suficiente para a pronúncia, evidenciado tanto no depoimento judicial da esposa da vítima, testemunha ocular dos fatos, quanto da testemunha que efetuou a prisão do paciente, circunstâncias que afastam a tese defensiva de que a pronúncia baseou-se apenas em testemunho de "ouvir dizer". 3. Tendo as instâncias de origem concluído no sentido de que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do agravante, a eventual modificação do julgado é inviável na via do habeas corpus. 4 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 831.965/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
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