JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO REDUTOR MÁXIMO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DO RECURSO ESPECIAL E HABEAS CORPUS. RACIONALIDADE DOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPR OVIDO. 1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. Portanto, sendo o feito apresentado em mesa, não há previsão para intimação da parte para sustentação oral. 2. No caso, o que avulta do contexto fático delineado pela Corte a quo, nos limites cognitivos de um habeas corpus, é a autoria delitiva em desfavor do paciente, mormente considerando a circunstância em que ocorreu a prisão. Qualquer incursão que escape à moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. 3. Quanto ao redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a defesa do paciente interpôs recurso especial contra o mesmo acórdão, já admitido na origem. Inviável a análise dessa tese, pois "não é cabível a impetração de habeas corpus concomitantemente com interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial, por se tratar de indevida subversão do sistema recursal e de violação do princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 549.368/SC, Quinta Turma, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/12/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 845.563/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
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