- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 26/02/2024, p. 01/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INTEGRANTE DE ESTRUTURADA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto verificada a presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, a bem da ordem pública, diante da gravidade, ao que parece concreta, da conduta imputada ao agravante, pois foi apontado que em sua residência foi encontrada "prensa com resquícios de cocaína, emblema similar ao encontrado na busca anterior (mais precisamente com a figura de golfinho), balanças de precisão, caderno de contabilidade de narcotraficância e substância entorpecente (maconha)". Além disso, o paciente estaria estreitamente envolvido, em tese, na "empreitada em conjunto, pelos três conduzidos, com considerável volume e variedade de tóxicos [... ], com habitualidade e concatenação de esforços". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, Primeira Turma, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/5/2017). 4. Não foi comprovada a imprescindibilidade do agravante aos cuidados de seu filho, menor de 12 anos de idade, capaz de ensejar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 864.112/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
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