- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 26/02/2024, p. 01/03/2024
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível a cumulação das condenações em honorários advocatícios fixados em execução fiscal e na ação conexa que se funda na desconstituição do crédito executado, por constituírem ações autônomas, desde que observados os limites legalmente previstos. 2. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.248.739/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/6/2023; AgInt no REsp n. 1.921.877/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/3/2023; AgInt no REsp n. 2.021.159/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 17/11/2022; AgInt no REsp n. 1.900.435/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/6/2021. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.089.620/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
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