- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/02/2024, p. 01/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 493, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. FATO NOVO. SÚMULA N. 7/STJ. ALÍNEA "C". NEGATIVA DE SEGUIMENTO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, a controvérsia referente à legitimidade dos agravantes para responder pelos débitos de IPTU restou exaustivamente enfrentada pelo Tribunal a quo, restando solucionada de forma fundamentada, razão pela qual não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. No que diz respeito à violação do art. 493, parágrafo único, do CPC, vinculado à tese de existência de fato novo constitutivo do direito dos agravantes, o aresto combatido fundamentou que não se verificou o referido fato suscitado, razão pela qual o acolhimento da tese exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Súmula n. 7/STJ. 3. No mais, o dissídio jurisprudencial diz respeito à tese de ilegitimidade passiva dos agravantes para responder pelos débitos de IPTU, tese que não pode ser examinada por esta Corte, nem pela alínea "a", nem pela alínea "c", em virtude do esgotamento de instância na origem quando da negativa de seguimento pela aplicação do Tema n. 122/STJ (art. 1.030, § 2º, do CPC). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.353.439/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
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