- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 27/02/2024, p. 04/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PLEITO DE ESTABELECIMENTO DE REGIME INICIAL PRISIONAL MENOS GRAVOSO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas, nem integre organização criminosa. II - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada nas circunstâncias do caso concreto, em especial em razão da confissão do agravante e da perícia realizada nos aparelhos celulares, atestando o registro de contabilidade do tráfico, apontando grandes quantidades e valores negociados com diversas pessoas e com outros distribuidores, além de conversas direcionadas ao tráfico entabuladas com os referidos compradores. III - O pleito de reconhecimento da ilegalidade do acórdão impugnado em razão da fixação do regime prisional inicial mais gravoso sequente e da negativa à substituição da pena corporal por restritiva de direitos, sem fundamentação idônea para tanto, não foi objeto de debate perante a instância antecedente, o que obsta o conhecimento do pedido por este Tribunal. IV - O agravo regimental deve trazer novos argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão ora agravada, sob pena de a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 865.457/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
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