- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/02/2024, p. 04/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA. REVISÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a benesse prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, com suporte na dedicação a atividades criminosas, não é suficiente a indicação da quantidade de drogas apreendidas, devendo haver outros elementos concretos suficientes que evidenciem que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem afastou a incidência da minorante com fundamento nas circunstâncias do caso concreto, considerando o histórico de viagens internacionais injustificadas, ressaltando que "consta do movimento migratório que o réu realizou 8 (oito) viagens, todas com a destino a Lisboa/Portugal, no período de 5 (anos) (ID 203752461, fls. 08/09)". Assinalou-se, ainda, que os rendimentos do recorrente "seriam insuficientes para arcar com essas despesas, e que o "movimento migratório diverge da narrativa de trabalhar em Portugal durante o verão, ficando em Lisboa/ Portugal, por volta de 2 (dois) meses, vez que 6 (seis) viagens tiveram duração de no máximo 21 (vinte e um) dias, (ID 203752461, fls. 08/09), ou seja, diversas viagens em curto espaço de tempo". 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o histórico de viagens injustificadas permite concluir pela dedicação do réu a atividades criminosas. Precedentes. 4. Tendo o Tribunal de origem concluído fundamentadamente pela existência de habitualidade delitiva, a pretendida revisão do julgado, com vistas a aplicar a minorante do tráfico privilegiado, demandaria incursão indevida em matéria probatória, descabida na via eleita. 5 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.240.512/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
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