JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/02/2024
Data de publicação
04/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 27/02/2024, p. 04/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE ARMA DE FOGO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL. ENUNCIADO N° 7 DA SÚMULA DO STJ. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE CONTIDA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO DA FRAÇÃO. 1. Consta na sentença fundamentação válida para a condenação, pois ressaltou-se que "restou suficientemente demonstrado que o acusado RICARDO ALVES SANTOS foi flagrado quando tinha em depósito, para difusão ilícita, 04 (quatro) porções, com massa bruta de 12,380 g (doze gramas e trezentos e oitenta miligramas) de Cannabis Sativa Lineu (vulgarmente conhecida por 'Maconha'); 01 (uma) porção da substância vulgarmente conhecida por haxixe, com massa bruta de l, 230g (um grama e duzentos e trinta miligramas), bem como 01 (uma) porção da substância conhecida por cocaína, com massa bruta de 9, 660g (nove gramas e seiscentos e sessenta miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legai ou regulamentar". 2. O Juiz de primeiro grau também apontou que "a materialidade do delito de posse ilegal de munições da arma de fogo de uso restrito vem positivada pelo Auto de Prisão em Flagrante - fls. 02/11, Termo de Exibição e Apreensão - fl. 16, Autos da Medida Cautelar de Busca e Apreensão (protocolo n°. 201800089346), Laudo de Perícia Criminal - Exame de Caracterização e Eficiência de Munições de Arma de Fogo (fls. 46/48), bem como pelos depoimentos colhidos tanto em sede administrativa, quanto judicial". 3.Inviável reexaminar fatos e provas no julgamento do recurso especial, haja vista o óbice do enunciado n° 7 da Súmula do STJ. 4. O STJ passou a entender que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.261.345/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
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