JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES. QUANTIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No delito de tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Precedentes. 2. O tráfico praticado pelo denunciado e seus associados envolvia grande quantidade de entorpecentes, das quais se destacam o crack que merece maior reprovação estatal pelo seu alto potencial destrutivo 3. A existência de três condenações com trânsito em julgado por fatos anteriores ao ora apreciado, das quais a primeira foi utilizada na segunda fase, para efeitos de reincidência, enquanto as demais valoradas como maus antecedentes, justifica a exasperação da pena-base em fração superior a 1/6. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.354.029/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
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