- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. POSTULAÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DATA DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO INDEFERIDO. 1. O julgamento do agravo regimental no agravo em recurso especial não comporta sustentação oral. Inteligência do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994 e do art. 159, IV, do RISTJ. 2.O agravo regimental em matéria criminal é regido pelo art. 258 do RISTJ, que não estabelece a necessidade de prévia intimação de nenhuma das partes antes do julgamento do recurso, pois o recurso é apresentado em mesa e prescinde da publicação de pauta. 3. Pedido indeferido. (PET no AREsp n. 2.448.672/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.