JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/02/2024
Data de publicação
11/04/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/02/2024, p. 11/04/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso em tela, contudo, havia fundadas razões para o ingresso forçado no domicílio, porquanto policiais militares em patrulhamento pelo Bairro Siderlândia foram informados por um transeunte que uma mulher, vestindo uma blusa amarela com listras pretas, chamada Cláudia iria entregar uma carga de cocaína para outra mulher conhecida como Dora. Ao se dirigirem até o endereço, os militares avistaram uma pessoa com características semelhantes àquelas descritas pelo transeunte e procederam à abordagem de Cláudia, a qual, quando comunicada da suspeita, confirmou que acabara de entregar a Dora certa quantidade de entorpecentes. De posse de tais informações, a guarnição foi ao endereço de Dora e esta, no interior da residência, assumiu que, momentos antes, recebera de Cláudia as drogas, bem como levou os policiais até uma máquina de lavar roupa, onde estava escondido todo o entorpecente apreendido. 4. "O ingresso forçado em domicílio, sem mandado judicial e a qualquer horário, é legítimo quando circunstâncias fáticas indicarem a ocorrência, no interior da residência, de situação de flagrante delito, como no caso em análise, em que a diligência foi precedida de monitoramento no local, por equipe de serviço de inteligência, para a certificação da denúncia de traficância na localidade, ocasião em que se pode visualizar o ora agravante entregando uma sacola a uma das corrés" (AgRg no HC n. 733.407/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 5. Diante da primariedade da acusada, imperioso o restabelecimento da sanção aplicada na sentença condenatória, porquanto ausentes justificativas bastantes a fundam entar o aumento da pena-base, bem como preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 6 . Agravo regimental provido para restabelecer a sentença (e-STJ fls. 43/53) que condenou a agravante à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime aberto, mais pagamento de 166 dias-multa, substituída a sanção privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. (AgRg no HC n. 744.412/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 11/4/2024.)
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