- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 05/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 27/02/2024, p. 05/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 96, INCISOS IV E V, DA LEI N. 8.666/93. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. TESE DE QUE NÃO FOI COMPROVADA A ELEMENTAR DO TIPO RELATIVA AO PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ALEGAÇÃO DE QUE INEXISTEM PROVAS QUANTO À AUTORIA DO DELITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou, nos exatos termos propostos no recurso especial, a tese de que deve ser reconhecida a atipicidade da conduta, pois não teria sido demonstrada a presença da elementar atinente à comprovação de efetivo prejuízo para a Fazenda Pública decorrente da conduta imputada ao Réu. 3. A Corte a quo concluiu que foram apresentadas provas concretas e idôneas quanto à materialidade e à autoria do delito. A revisão desse entendimento, a fim de adotar a tese de absolvição por insuficiência probatória, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. In casu, a fixação da sanção basilar além do mínimo previsto para o tipo penal tem fundamentação adequada, uma vez que foram declinados elementos que conferem à conduta excepcional reprovabilidade e que não são ínsitos ao tipo penal. 5. A pena-base foi fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão, isto é, houve elevação no patamar de 1 ano e 6 meses (art. 96 da Lei n. 8.666/1993 - reclusão de 3 a 6 anos). Considerando a gravidade concreta da conduta devidamente exposta pelo Tribunal de Justiça estadual, não há desproporcionalidade na exasperação da basilar em patamar superior a 1/6 (um sexto). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.440.882/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.