JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
27/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. USO DE ALGEMAS. MOTIVAÇÃO APTA. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA NECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO DOS QUESITOS. IMPROCEDÊNCIA. QUALIFICADORAS. DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A conclusão adotada pela instância antecedente está em consonância com a orientação desta Corte Superior de Justiça sobre os temas, de que (i) "cabe ao juiz, como destinatário final das provas, avaliar e deferir a produção de provas que considerar necessária à formação do seu convencimento, de modo que pode entender pelo indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias. "(AgRg nos E Dcl no AREsp n. 2.355.381/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023) e (ii) "eventuais irregularidades havidas na sessão de julgamento - no caso a ausência de quesitos que seriam obrigatórios - devem ser impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da sessão, o que não se verificou no caso sob juízo, em franca não observância do artigo 571 do Código de Processo Penal" (REsp n. 1.903.295/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023). 2. Embora, na segunda fase do Júri, o alvo final das provas seja o Conselho de Sentença, prevalece a competência do juiz presidente para a deliberação a respeito da essencialidade da prova e de eventuais esclarecimentos aos jurados. 3. Se o Tribunal de origem considerou justificável o uso de algemas durante a audiência, com amparo em recomendação específica da escolta prisional, para fins de acautelamento da integridade física dos presentes à sessão plenária, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4. Não houve necessidade de desmembramento dos quesitos para avaliar, separadamente, o nexo de causalidade e a desclassificação do delito, porque, em resposta aos quesitos 1 e 3, os jurados reconheceram expressamente a materialidade, a letalidade das lesões causadas pelo acusado e o dolo. 5. A Corte de origem afastou, motivadamente, a alegação de que a decisão dos jurados teria sido manifestamente contrária à prova dos autos e de que as qualificadoras não teriam sido demonstradas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 6. A pena-base foi exasperada pela valoração negativa da personalidade, com fundamento frieza do acusado após o cometimento do delito, e das consequências do delito, pelo fato de a vítima ter deixado uma filha órfã. Tais circunstâncias autorizam fixação da pena-base acima do mínimo legal. 7. Na segunda fase, foram valoradas duas agravantes, de modo que não há desproporcionalidade no aumento de 1/3 imposto sobre a pena. 8. Em relação à confissão, a Corte de origem destacou que "inexiste comprovação de que a atenuante da confissão tenha sido explorada pela defesa durante os debates em plenário, pelo que cumpre preservar a solução adotada na origem, conforme entendimento do C. STJ". Portanto, ausente a comprovação de que a confissão tenha sido debatida em plenário, inviável a sua aplicação, de forma originária, por este STJ . 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.404.460/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024.)
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