- Relator(a)
- Ministro Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 28/02/2024, p. 04/03/2024
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. LISURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA PENA DE DEMISSÃO APLICADA. SÚMULA 650/STJ. ORDEM DENEGADA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ex-servidor público contra ato do Ministro do Estado da Justiça consubstanciado na Portaria 245 de 19/12/2018, que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de Policial Rodoviário Federal. 2. A comissão disciplinar, após exaustivo trabalho investigativo, concluiu que o impetrante havia incorrido nas condutas descritas nos arts. 117, IX (valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública), e 132, IV (improbidade administrativa), da Lei 8.112/1990. Não houve a comprovação de nenhuma nulidade no procedimento, e a pena de demissão foi aplicada considerando a constatação dos fatos pelas provas juntadas e produzidas no respectivo processo administrativo disciplinar (PAD) 3. Para rever a conclusão obtida no PAD seria necessária ampla dilação probatória, o que não é possível na estreita via do mandado de segurança, que pressupõe a existência de direito líquido e certo comprovado mediante prova pré-constituída. 4. Consoante o teor da Súmula 650/STJ, "a autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei n. 8.112/1990". Logo, não há que se falar em desproporcionalidade da sanção aplicada. 5. Segurança denegada. (MS n. 25.053/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
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