- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DO PEDIDO. BUSCA PESSOAL. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. SITUAÇÃO FLAGRANCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO CLARA, DIRETA E IMEDIATA COM A TUTELA DOS BENS, SERVIÇOS E INSTALAÇÕES MUNICIPAIS. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DESPROVIDO. 1. Não subsistem as alegações relativas à incognoscibilidade do pedido em substituição à revisão criminal, considerando que o writ foi impetrado antes do trânsito em julgado do édito condenatório. Ainda que assim não fosse, "[h]avendo flagrante ilegalidade, a Sexta Turma entende pela possibilidade da concessão de habeas corpus, ainda que este seja impetrado em substituição à revisão criminal" (AgRg no HC n. 735.929/SP, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023). 2. Por ocasião do julgamento do HC n. 830.530/SP, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em 27/09/2023, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a orientação no sentido de que, ressalvada a hipótese de flagrante delito, a Guarda Civil Municipal somente está autorizada a realizar, excepcionalmente, a busca pessoal se, além da existência de fundada suspeita apta a ensejar a medida invasiva, estiver configurada situação que autorize a atuação do Órgão local, isto é, se for demonstrada, de forma clara, direta e imediata a relação de pertinência com as atribuições desses agentes públicos no sentido de proteger as instalações, os bens e os serviços municipais, bem como os seus respectivos usuários. 3. Hipótese em que a busca pessoal foi amparada no fato de que o Agravado tentou contornar a "triagem" realizada em região conhecida como ponto de tráfico de drogas (cracolândia) portando uma embalagem de "marmitex", além de ter demonstrado nervosismo com a presença dos guardas municipais. 4. As circunstâncias descritas nos autos não configuram a situação de flagrância, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, sendo certo que não consta na sentença que os agentes públicos teriam visualizado o réu traficando ou mesmo praticando qualquer outro crime, de modo que a posterior situação flagrancial não legitima a revista pessoal amparada em meras suposições ou conjecturas. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 796.042/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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