- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU REDIMENSIONAMENTO DO AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. Em ambas as dosimetrias de penas-base de tráfico, verificou-se a negativação das seguintes vetoriais, a saber, circunstâncias, consequências do crime, culpabilidade e natureza e quantidade de drogas, com elevação no patamar de 3/4 do mínimo legal. 3. É proporcional o aumento promovido, haja vista que metade das circunstâncias judiciais foi valorada negativamente, à luz de um total de 29kg de cocaína, não havendo flagrante ilegalidade no patamar escolhido pelas instâncias ordinárias para o apenamento das condutas de tráfico de drogas descritas na inicial acusatória. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 844.670/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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