- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/03/2024, p. 07/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL REALIZADA EM FACE DOS CORRÉUS, QUE CULMINOU NA ENTRADA NO DOMICÍLIO DO PACIENTE. VÍCIO NÃO CONSTATADO. DENÚNCIA ANÔNIMA E CAMPANA POLICIAL PRÉVIA. FLAGRANTE DO TRÁFICO DE DROGAS PRESENCIADO PELOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE OBJETOS ILÍCITOS NO INTERIOR DO IMÓVEL DO RÉU. PROVAS INDEPENDENTES. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, para se realizar a busca pessoal não bastam, por si sós, meras informações de fonte não identificada, como denúncias anônimas ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta. Contudo, no caso em apreço, não há falar em nulidade da busca pessoal realizada em face dos corréus, visto que a diligência não fora realizada, como faz crer a defesa, apenas com base em denúncia anônima. Na verdade, conforme apontado pela Corte local, os policiais, após o recebimento de denúncia anônima sobre o tráfico de drogas, inclusive com a descrição do local exato e de características precisas de três indivíduos, fizeram uma campana prévia em viaturas descaracterizadas e monitoraram à distância todo o movimento ilícito, oportunidade na qual os agentes visualizaram a situação de flagrância (repasse de um invólucro contendo 500g de cocaína), o que motivou a abordagem aos suspeitos. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe de 9/5/2016). 3. In casu, constatou-se que nada de ilícito foi apreendido na residência do paciente, motivo pelo qual revela-se inócua a pretensão de anulação das provas supostamente obtidas na referida busca e apreensão, de modo que as provas que recaem sobre o réu são independentes desta diligência e não estão ligadas de qualquer modo à entrada dos policiais na sua casa. Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que, ante a licitude da busca pessoal realizada em face do corréu - que, no momento de sua prisão, imputou a propriedade da droga ao paciente -, não há falar em ilegalidade da diligência policial ante a presença de fundadas razões que fizeram surgir a desconfiança de que, naquele lugar, poderia haver a presença de mais drogas. Em suma, conforme foi destacado pela Corte local, de posse da informação repassada por Cláudio, que imputou a propriedade da droga anteriormente apreendida ao paciente, os agentes estatais apenas deram continuidade à operação que estava em curso, motivo pelo qual foram à casa de Felipe (paciente), momento em que, repita-se, nada de ilícito foi encontrado no local, traduzindo referida diligência em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, com fundamento em dados concretos, objetivos e idôneos. 4. Por fim, ressalta-se que a modificação das premissas fáticas delineadas pela Corte local, em especial sobre como ocorreu a prisão dos acusados, a fim de se estabelecer uma dinâmica dos acontecimentos diversa, implica no revolvimento de matéria fático-probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 846.140/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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